TJAL 0802019-85.2018.8.02.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 08 (OITO) MESES. CONSTANTE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS, SENDO CUMPRIDA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. FEITO AGUARDANDO A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO PARA QUE SE INICIE A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO FEITO. INTENSA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NO SENTIDO DE CONCLUIR A AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAR A NECESSIDADE DO CÁRCERE CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 O fato do magistrado singular ter tomado as providências necessárias para iniciar a ação penal originária demonstra a ausência de desídia na condução do feito, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, tendo em vista que fora expedida carta precatória com o intuito de citar um dos réus.
2 Eventual atraso não pode se sobrepor ao interesse público. O modus operandi e a gravidade da ação delituosa causa repugnância social, devendo ser considerada, inclusive, o fato do paciente ter efetuado diversos disparos em via pública, na frente da residência da vítima, não dando chance de defesa, evidenciando um grave risco à ordem pública.
3 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 08 (OITO) MESES. CONSTANTE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS, SENDO CUMPRIDA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. FEITO AGUARDANDO A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO PARA QUE SE INICIE A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO FEITO. INTENSA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NO SENTIDO DE CONCLUIR A AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAR A NECESSIDADE DO CÁRCERE CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 O fato do magistrado singular ter tomado as providências necessárias para iniciar a ação penal originária demonstra a ausência de desídia na condução do feito, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, tendo em vista que fora expedida carta precatória com o intuito de citar um dos réus.
2 Eventual atraso não pode se sobrepor ao interesse público. O modus operandi e a gravidade da ação delituosa causa repugnância social, devendo ser considerada, inclusive, o fato do paciente ter efetuado diversos disparos em via pública, na frente da residência da vítima, não dando chance de defesa, evidenciando um grave risco à ordem pública.
3 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Teotonio Vilela
Comarca
:
Teotonio Vilela
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