TJAL 0802023-25.2018.8.02.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PLEITO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. POSTERIOR CITAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS, APTOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA POR CERCA DE 8 (OITO) ANOS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1 Ausência de nulidade na citação do acusado visto que, ainda que inicialmente esta tenha sido realizada por edital, fora posteriormente realizada pessoalmente.
2 Diante da evasão do acusado logo após o cometimento do delito por largo lapso temporal, tem-se temerária sua soltura tanto pela ausência de garantia de que este volte a se evadir, quanto pela própria gravidade do delito, não havendo o que se falar em qualquer ilegalidade na decisão invocada.
3 Entendimento jurisprudencial em sintonia com o caso, de forma que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária quando presentes os requisitos da segregação.
4 O constrangimento ilegal deve ser aferido segundo as circunstâncias do caso concreto, especialmente diante da complexidade e das diligências necessárias, não evidenciados no caso em questão, ainda mais quando presente intensa movimentação processual, inclusive com audiência já designada para data próxima, inexistindo excesso de prazo a ser sanado.
5 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PLEITO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. POSTERIOR CITAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS, APTOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA POR CERCA DE 8 (OITO) ANOS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1 Ausência de nulidade na citação do acusado visto que, ainda que inicialmente esta tenha sido realizada por edital, fora posteriormente realizada pessoalmente.
2 Diante da evasão do acusado logo após o cometimento do delito por largo lapso temporal, tem-se temerária sua soltura tanto pela ausência de garantia de que este volte a se evadir, quanto pela própria gravidade do delito, não havendo o que se falar em qualquer ilegalidade na decisão invocada.
3 Entendimento jurisprudencial em sintonia com o caso, de forma que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária quando presentes os requisitos da segregação.
4 O constrangimento ilegal deve ser aferido segundo as circunstâncias do caso concreto, especialmente diante da complexidade e das diligências necessárias, não evidenciados no caso em questão, ainda mais quando presente intensa movimentação processual, inclusive com audiência já designada para data próxima, inexistindo excesso de prazo a ser sanado.
5 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Junqueiro
Comarca
:
Junqueiro
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