TJAL 0802027-54.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PREMATURIDADE DE RECONHECIMENTO DO PLEITO. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO COM O FITO DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A ORDEM PÚBLICA.
01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos (oferecimento da denúncia, realização da citação, apresentação de resposta à acusação, análise da possibilidade de absolvição sumária, designação de audiência de instrução e julgamento, requerimento de diligências, sentença, etc), a verdade é que a casuística processual penal, por vezes, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais.
02 Tal situação se justifica, muitas das vezes, em razão das peculiaridades do caso concreto, mormente porque os prazos da instrução não são considerados peremptórios pela jurisprudência pátria, o que significa dizer serem eles prorrogáveis, não sendo fatais, atuando a razoabilidade como vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
03 Da conjugação desses fatores se observa que, a despeito da tese defendida no presente writ, não restou evidenciado, pelo menos diante da sequência de atos até aqui praticados, o alegado excesso na tramitação do feito instaurado na origem, pois o Juízo de primeiro grau vem conferindo à demanda o impulso processual que ela reclama, com a observância do procedimento previsto na legislação, encontrando-se a ação em vias de finalização da audiência de instrução e ultimação dos atos susbequentes.
04 - É plenamente possível o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus, no entanto, constituti medida excepcional que requer a demonstração inequívoca dos elementos que ensejem o reconhecimento da inocência do acusado, o que não ocorreu no caso em tela, já que não foram colacionados aos autos elementos suficientes que demonstrassem a ausência de indícios de autoria, sendo prematuro o acatamento do pleito.
05 A notícia de que o paciente iria empreender fuga logo após a suposta prática do delito, bem como o fato de responder a outros processos e supostamente integrar organização criminosa, justificam a segregação com o fito de garantir a aplicação da lei penal e evitar futuras condutas delitivas.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PREMATURIDADE DE RECONHECIMENTO DO PLEITO. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO COM O FITO DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A ORDEM PÚBLICA.
01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos (oferecimento da denúncia, realização da citação, apresentação de resposta à acusação, análise da possibilidade de absolvição sumária, designação de audiência de instrução e julgamento, requerimento de diligências, sentença, etc), a verdade é que a casuística processual penal, por vezes, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais.
02 Tal situação se justifica, muitas das vezes, em razão das peculiaridades do caso concreto, mormente porque os prazos da instrução não são considerados peremptórios pela jurisprudência pátria, o que significa dizer serem eles prorrogáveis, não sendo fatais, atuando a razoabilidade como vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
03 Da conjugação desses fatores se observa que, a despeito da tese defendida no presente writ, não restou evidenciado, pelo menos diante da sequência de atos até aqui praticados, o alegado excesso na tramitação do feito instaurado na origem, pois o Juízo de primeiro grau vem conferindo à demanda o impulso processual que ela reclama, com a observância do procedimento previsto na legislação, encontrando-se a ação em vias de finalização da audiência de instrução e ultimação dos atos susbequentes.
04 - É plenamente possível o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus, no entanto, constituti medida excepcional que requer a demonstração inequívoca dos elementos que ensejem o reconhecimento da inocência do acusado, o que não ocorreu no caso em tela, já que não foram colacionados aos autos elementos suficientes que demonstrassem a ausência de indícios de autoria, sendo prematuro o acatamento do pleito.
05 A notícia de que o paciente iria empreender fuga logo após a suposta prática do delito, bem como o fato de responder a outros processos e supostamente integrar organização criminosa, justificam a segregação com o fito de garantir a aplicação da lei penal e evitar futuras condutas delitivas.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/11/2013
Data da Publicação
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
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