TJAL 0802040-66.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA PAGAMENTO DO IPTU. VENDA DO IMÓVEL DESDE 1973. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA ILEGITIMIDADE.
01 No caso em tela, conforme se observa da certidão expedida pelo cartório do 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió, o agravante não mais seria o proprietário do imóvel, o que afastaria sua legitimidade para figurar como contribuinte do IPTU.
02 - Entretanto, no Boletim de Cadastramento Imobiliário, seu nome consta como contribuinte principal, provavelmente, porque não houve sua atualização pelos interessados, como determina o Código Tributário de Maceió, em seu art. 15.
03 - Assim, tem-se por devidamente demostrado, sem qualquer dúvida, de que o bem em questão não mais pertence ao agravante, de modo que, o mesmo é ilegítimo para figurar como contribuinte principal do IPTU, estando satisfeito o requisitos do fumus boni iuris.
04 - O periculum in mora, também restou configurado, posto que existe grave risco de constrição dos bens do agravante, ante a real e iminente possibilidade da existência de ação de execução fiscal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA PAGAMENTO DO IPTU. VENDA DO IMÓVEL DESDE 1973. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA ILEGITIMIDADE.
01 No caso em tela, conforme se observa da certidão expedida pelo cartório do 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió, o agravante não mais seria o proprietário do imóvel, o que afastaria sua legitimidade para figurar como contribuinte do IPTU.
02 - Entretanto, no Boletim de Cadastramento Imobiliário, seu nome consta como contribuinte principal, provavelmente, porque não houve sua atualização pelos interessados, como determina o Código Tributário de Maceió, em seu art. 15.
03 - Assim, tem-se por devidamente demostrado, sem qualquer dúvida, de que o bem em questão não mais pertence ao agravante, de modo que, o mesmo é ilegítimo para figurar como contribuinte principal do IPTU, estando satisfeito o requisitos do fumus boni iuris.
04 - O periculum in mora, também restou configurado, posto que existe grave risco de constrição dos bens do agravante, ante a real e iminente possibilidade da existência de ação de execução fiscal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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