TJAL 0802052-75.2018.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTES ACUSADOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PROCESSO COM MARCHA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE ATRASO INJUSTIFICADO. NECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO CORRÉU. DEMORA INSUFICIENTE A ENSEJAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORDEM DENEGADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE O MAGISTRADO REALIZE AUDIÊNCIA ESTE ANO.
I - A conduta narrada (homicídio qualificado), diante do modus operandi revelado nos autos, justifica a manutenção da prisão, como garantia da ordem pública, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que a liberdade dos pacientes causaria.
II - Aplicando ao caso concreto um juízo de razoabilidade, vê-se que não há, ainda, desproporcionalidade, de modo a tornar ilegal o constrangimento que ora se impõe aos pacientes, não sendo caso de relaxamento da prisão, uma vez que houve a necessidade da tentativa de encontrar o acusado que se encontra foragido.
III Habeas Corpus Denegado.
IV - Concedo a ordem de ofício apenas para determinar que o magistrado de primeiro grau realize a audiência de instrução no ano de 2018, pelo fato de o processo de origem tratar de réus presos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTES ACUSADOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PROCESSO COM MARCHA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE ATRASO INJUSTIFICADO. NECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO CORRÉU. DEMORA INSUFICIENTE A ENSEJAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORDEM DENEGADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE O MAGISTRADO REALIZE AUDIÊNCIA ESTE ANO.
I - A conduta narrada (homicídio qualificado), diante do modus operandi revelado nos autos, justifica a manutenção da prisão, como garantia da ordem pública, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que a liberdade dos pacientes causaria.
II - Aplicando ao caso concreto um juízo de razoabilidade, vê-se que não há, ainda, desproporcionalidade, de modo a tornar ilegal o constrangimento que ora se impõe aos pacientes, não sendo caso de relaxamento da prisão, uma vez que houve a necessidade da tentativa de encontrar o acusado que se encontra foragido.
III Habeas Corpus Denegado.
IV - Concedo a ordem de ofício apenas para determinar que o magistrado de primeiro grau realize a audiência de instrução no ano de 2018, pelo fato de o processo de origem tratar de réus presos.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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