TJAL 0802057-34.2017.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA COM RAIO ZERO. PACIENTE QUE É TIDO COMO INTEGRANTE DE UMA ORCRIM ESPECIALIZADA EM FRAUDES COM BOLETOS BANCÁRIOS. TEMPO GLOBAL DE PRISÃO CAUTELAR MAIS DE 5 MESES - QUE EXORBITA OS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS NA ORIGEM. DENÚNCIA MINISTERIAL AINDA NÃO OFERECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM IMPETRADA QUE SE IMPÕE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I - O tempo global de custódia cautelar transcorrido na espécie mais de 5 (cinco) meses - redunda em inegável constrangimento ilegal, uma vez que sequer foi formalizada a acusação em desfavor do paciente. Esse atraso, in casu, não se justifica nem mesmo em face de uma eventual complexidade do feito, o qual, destaque-se, não conta com um número expressivo de investigados (são quatro ao todo), a despeito de apurar uma série de fraudes supostamente praticadas pelo grupo criminoso sob investigação.
II - Ademais, não há notícia nos autos de que o paciente tenha descumprido as imposições fixadas no regime de prisão domiciliar, a partir da monitoração eletrônica com raio zero, além de que ele é, de fato, tecnicamente primário, de bons antecedentes e possui ocupação lícita.
III - A ausência de oferecimento de denúncia ministerial, somada à presença de condições subjetivas favoráveis, devidamente comprovada nos presentes autos, reclamam a concessão parcial da presente ordem de Habeas Corpus, de modo a franquear ao paciente o direito de aguardar o desenrolar processual em liberdade.
IV - Ordem conhecida e parcialmente concedida, com a substituição da prisão domiciliar por outras medidas cautelares menos gravosas, dentre elas o monitoramento eletrônico com deambulação restrita aos municípios de Maceió/AL e Rio Largo/AL. Decisão Unânime.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA COM RAIO ZERO. PACIENTE QUE É TIDO COMO INTEGRANTE DE UMA ORCRIM ESPECIALIZADA EM FRAUDES COM BOLETOS BANCÁRIOS. TEMPO GLOBAL DE PRISÃO CAUTELAR MAIS DE 5 MESES - QUE EXORBITA OS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS NA ORIGEM. DENÚNCIA MINISTERIAL AINDA NÃO OFERECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM IMPETRADA QUE SE IMPÕE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I - O tempo global de custódia cautelar transcorrido na espécie mais de 5 (cinco) meses - redunda em inegável constrangimento ilegal, uma vez que sequer foi formalizada a acusação em desfavor do paciente. Esse atraso, in casu, não se justifica nem mesmo em face de uma eventual complexidade do feito, o qual, destaque-se, não conta com um número expressivo de investigados (são quatro ao todo), a despeito de apurar uma série de fraudes supostamente praticadas pelo grupo criminoso sob investigação.
II - Ademais, não há notícia nos autos de que o paciente tenha descumprido as imposições fixadas no regime de prisão domiciliar, a partir da monitoração eletrônica com raio zero, além de que ele é, de fato, tecnicamente primário, de bons antecedentes e possui ocupação lícita.
III - A ausência de oferecimento de denúncia ministerial, somada à presença de condições subjetivas favoráveis, devidamente comprovada nos presentes autos, reclamam a concessão parcial da presente ordem de Habeas Corpus, de modo a franquear ao paciente o direito de aguardar o desenrolar processual em liberdade.
IV - Ordem conhecida e parcialmente concedida, com a substituição da prisão domiciliar por outras medidas cautelares menos gravosas, dentre elas o monitoramento eletrônico com deambulação restrita aos municípios de Maceió/AL e Rio Largo/AL. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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