TJAL 0802061-29.2013.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, GRAVIDADE DO DELITO E MODUS OPERANDI SUPOSTAMENTE VIOLENTO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES.
01 - A não deflagração da ação penal, após mais de 200 (duzentos) dias do decreto de prisão do acusado, sem a apresentação de motivo razoável, é fato que revela o excesso de prazo, caracterizador do constrangimento ilegal, passível de reparação pela via eleita, uma vez que a razoabilidade cede lugar à ilegalidade.
02 O modus operandi perpetrado, a gravidade do delito e o conjunto de circunstâncias fáticas são motivos suasórios para conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, com lastro na combinação legal entre os arts. 282, inciso II e 319, ambos do Código de Processo Penal.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, GRAVIDADE DO DELITO E MODUS OPERANDI SUPOSTAMENTE VIOLENTO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES.
01 - A não deflagração da ação penal, após mais de 200 (duzentos) dias do decreto de prisão do acusado, sem a apresentação de motivo razoável, é fato que revela o excesso de prazo, caracterizador do constrangimento ilegal, passível de reparação pela via eleita, uma vez que a razoabilidade cede lugar à ilegalidade.
02 O modus operandi perpetrado, a gravidade do delito e o conjunto de circunstâncias fáticas são motivos suasórios para conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, com lastro na combinação legal entre os arts. 282, inciso II e 319, ambos do Código de Processo Penal.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Data da Publicação
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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