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Jurisprudência


TJAL 0802064-60.2016.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ILEGALIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA DO PACIENTE ARGUIDA EM SEDE DE WRIT IMPETRADO NO PRIMEIRO GRAU. DISCUSSÃO SUPERADA EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. REQUERIMENTO VISANDO A OPORTUNIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, COM O ESCOPO DE PROVAR HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DO MOMENTO PROCESSUAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA NA ORIGEM, ACOLHIDO EM CARÁTER LIMINAR, APENAS NO SENTIDO DE REMARCAÇÃO DO ATO PARA DATA COMPATÍVEL COM A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DA DEFESA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. PACIENTE QUE NÃO REVELA PERICULOSIDADE CONCRETA NEM POSSUI OUTRO REGISTRO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. I - Eventual discussão acerca da presença dos requisitos legais para a custódia temporária do réu resta superada, visto que houve perda do objeto do writ impetrado em primeiro grau, em virtude da superveniência do novo título que decretou a prisão preventiva do acusado. Jurisprudência do STJ. II - O réu não possui direito subjetivo a dilação probatória anterior à análise da resposta à acusação pelo magistrado. Se assim ocorresse, estaríamos admitindo a possibilidade de realização de duas instruções, a primeira destinada a provar eventual hipótese de absolvição sumária do acusado e a segunda visando a elucidar a verdade real sobre a materialidade e a autoria do fato. Assim, o momento processual adequado à apresentação das provas a título de defesa técnica do réu é a instrução processual. III - O réu não pode ter seu direito constitucional de defesa prejudicado pelo tumulto processual gerado pelos causídicos que patrocinam os seus interesses, mediante tentativa de inversão da ordem legalmente prevista para concretização dos atos processuais. Portanto, a suspensão a audiência já designada se revelou imprescindível, com o escopo de que houvesse tempo hábil para intimar as testemunhas da Defesa para serem ouvidas no ato e, assim, evitar futuro cerceamento de defesa. IV - A despeito da presença dos indícios de autoria e materialidade do crime, não vislumbro, na hipótese, o necessário periculum libertatis apto a justificar a segregação do réu durante o desenrolar da persecução penal, uma vez que a sua conduta social não possui o condão de malferir a ordem pública, inclusive porque o paciente não ostenta outro registro criminal. V - Existem acusações recíprocas das famílias da vítima e do réu, no sentido de que estariam sendo ameaçadas pela parte contrária. Contudo, nesta via de cognição rasa do remédio constitucional, não restou possível compreender se, de fato, existem circunstâncias concretas que indiquem a existência de efetiva ameaça de alguma das partes ou de ato tendente a obstaculizar a conveniência da instrução criminal. VI Ordem conhecida e parcialmente concedida, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 15/07/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Piranhas
Comarca : Piranhas
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