TJAL 0802064-89.2018.8.02.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE QUE NÃO HAVERIAM INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA ATRIBUIR A PRÁTICA DA AÇÃO AO PACIENTE. NÃO VERIFICADO. CÂMERAS DE SEGURANÇA E TESTEMUNHOS QUE INDICAM SUA PARTICIPAÇÃO COMO SENDO AUTOR DO DELITO, RESTANDO EVIDENCIADA A VIOLÊNCIA COM QUE FORA COMETIDO. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO, E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS EM SEU DESFAVOR. MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 - Presentes os indícios de autoria e materialidade, evidenciados pelo exame de corpo de delito, bem como por declarações colhidas durante o inquérito policial, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
2- Não há ilegalidade a ser sanada no decreto preventivo decretado de ofício pelo magistrado singular quando a decisão for devidamente embasada nas hipóteses autorizadoras, especialmente se evidenciada pela violência com que o delito fora cometido, desferindo tijoladas na cabeça da vítima em via pública até que esta perdesse a consciência.
3 Entendimento jurisprudencial consonante com o exposto, autorizando a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da segregação, especialmente quando o paciente responde a outros processos criminais em seu desfavor.
4 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE QUE NÃO HAVERIAM INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA ATRIBUIR A PRÁTICA DA AÇÃO AO PACIENTE. NÃO VERIFICADO. CÂMERAS DE SEGURANÇA E TESTEMUNHOS QUE INDICAM SUA PARTICIPAÇÃO COMO SENDO AUTOR DO DELITO, RESTANDO EVIDENCIADA A VIOLÊNCIA COM QUE FORA COMETIDO. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO, E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS EM SEU DESFAVOR. MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 - Presentes os indícios de autoria e materialidade, evidenciados pelo exame de corpo de delito, bem como por declarações colhidas durante o inquérito policial, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
2- Não há ilegalidade a ser sanada no decreto preventivo decretado de ofício pelo magistrado singular quando a decisão for devidamente embasada nas hipóteses autorizadoras, especialmente se evidenciada pela violência com que o delito fora cometido, desferindo tijoladas na cabeça da vítima em via pública até que esta perdesse a consciência.
3 Entendimento jurisprudencial consonante com o exposto, autorizando a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da segregação, especialmente quando o paciente responde a outros processos criminais em seu desfavor.
4 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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