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Jurisprudência


TJAL 0802083-87.2013.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA À EVASÃO DO ACUSADO. PRISÃO PREVENTIVA LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 01 Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar. 02 – O fato de o paciente ter se furtado à aplicação da lei penal, permanecendo ausente por aproximados 05 (cinco) anos, comparecendo, apenas, na sessão do Tribunal do Júri, fato este que, agregado à gravidade do crime a ele imputado, revelam a imprescindibilidade de manutenção do acautelamento, sem a caracterização de qualquer ilegalidade. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 11/12/2013
Data da Publicação : 12/12/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Viçosa
Comarca : Viçosa
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