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Jurisprudência


TJAL 0802084-85.2015.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 01 ANO E 02 MESES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A ALEGADA DELONGA NA MARCHA PROCESSUAL. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – A irresignação da Defesa recai tão somente sobre a alegação de excesso de prazo para o término da instrução processual, ao passo em que permanecem os pacientes custodiados preventivamente há aproximadamente um ano e dois meses. II – Imputa-se aos pacientes a prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio contra duas vítimas, em que lhes foram desferidos aproximadamente treze tiros. III – É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013). IV – No caso em testilha, tratando-se de feito complexo, em que há pluralidade de réus e de vítimas, a relativização dos prazos processuais se impõe diante das peculiaridades inerentes à hipótese dos autos. V – Decreto de custódia preventiva do paciente devidamente fundamentado, com amplo respaldo no constante dos autos. VI - Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 30/07/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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