TJAL 0802091-43.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. UNIDADES AUTÔNOMAS. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSTACULIZAÇÃO DA RECEITA ESPERADA. RECURSO NECESSÁRIO PARA MANUTENÇÃO DE TODO O CONDOMÍNIO.
1. Os recursos advindos das taxas condominiais das unidades autônomas, entre estas as de propriedade dos Agravados, custeiam a manutenção de todo o condomínio. Não sendo razoável, nem justo, vedar o uso dessa receita pelo condomínio, autorizando o depósito judicial por prazo indeterminado, se as despesas afetas à própria conservação das áreas comuns do prédio não podem ser interrompidas.
2. Mantido o depósito judicial das taxas condominiais das unidades autônomas pertencentes aos Agravados até o julgamento final da ação ocasionará, tão somente, a complicada negociação com todos os envolvidos para contingenciamento da dívida e a inevitável majoração da taxa condominial para fazer frente a suspensão da receita, o que decerto irá provocar, além de novos casos de inadimplência, a insurgência de outros condôminos e o provável ajuizamento de outras ações de consignação em pagamento semelhantes a que gerou a decisão agravada.
3. É de se observar que o fumus boni iuris e o periculum in mora militam indubitavelmente em favor do condomínio, ora Parte Agravante, bem como é certa a probabilidade de dano real ou de difícil reparação.
4. Decisão reformada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. UNIDADES AUTÔNOMAS. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSTACULIZAÇÃO DA RECEITA ESPERADA. RECURSO NECESSÁRIO PARA MANUTENÇÃO DE TODO O CONDOMÍNIO.
1. Os recursos advindos das taxas condominiais das unidades autônomas, entre estas as de propriedade dos Agravados, custeiam a manutenção de todo o condomínio. Não sendo razoável, nem justo, vedar o uso dessa receita pelo condomínio, autorizando o depósito judicial por prazo indeterminado, se as despesas afetas à própria conservação das áreas comuns do prédio não podem ser interrompidas.
2. Mantido o depósito judicial das taxas condominiais das unidades autônomas pertencentes aos Agravados até o julgamento final da ação ocasionará, tão somente, a complicada negociação com todos os envolvidos para contingenciamento da dívida e a inevitável majoração da taxa condominial para fazer frente a suspensão da receita, o que decerto irá provocar, além de novos casos de inadimplência, a insurgência de outros condôminos e o provável ajuizamento de outras ações de consignação em pagamento semelhantes a que gerou a decisão agravada.
3. É de se observar que o fumus boni iuris e o periculum in mora militam indubitavelmente em favor do condomínio, ora Parte Agravante, bem como é certa a probabilidade de dano real ou de difícil reparação.
4. Decisão reformada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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