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Jurisprudência


TJAL 0802094-19.2013.8.02.0900

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COMPLEMENTAR. EDITAL QUE PREVÊ A PARTICIPAÇÃO APENAS DE PESSOAS FÍSICAS E PESSOAS JURÍDICAS INDIVIDUAIS PARA O CERTAME. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA QUE GARANTIA ISONOMIA ENTRE OS PARTICIPANTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 3º, § 1º, I, DA LEI 8.666/93 E AOS ARTIGOS 1º E 10, § 2º, AMBOS DA LEI 12.690/2012. 1. O art. 3º, § 1º, I, da Lei n.º 8.666/93, ao estabelecer a regra geral de que as cooperativas não podem ser excluídas de procedimento licitatório, teve por objetivo assegurar a participação desse tipo de entidade nos certames que envolvem a concorrência de empresas e pessoas jurídicas em geral, como forma de garantir a isonomia e a competitividade. No caso concreto, o certame se destina à participação de pessoas físicas e empresários individuais, e não pessoas jurídicas ou empresas em geral. Sendo assim, não faz sentido aplicar a referida regra protetiva das cooperativas, uma vez que sua participação, na licitação em questão, significaria o estabelecimento do completo desequílibrio da concorrência, contrariando a finalidade da aludida norma. Participação da cooperativa, aqui, concorrendo com pessoas físicas e meros empresários individuais, representaria o fim da concorrência, prevalecendo a força e o poder econômico da cooperativa, contrariando o propósito do art. 3º, § 1º, I, da Lei n.º 8.666/93. Precedentes do STJ. 2. A Lei nº 12.690/2012, que organiza as cooperativas de trabalho, ao dispor que as cooperativas não podem ser impedidas de participar de licitação, ressaltou que esta regra não se aplica para as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho, como é o caso da agravada. Com efeito, estar-se-ia admitindo o monopólio nas mãos da cooperativa agravada, obrigando todos os motoristas a se filiarem a esta a fim de poderem trabalhar na concessão em questão. Autorizaria, inclusive, que pessoas físicas ou empresários individuais que não preencheram os requisitos para habilitação no certame, posteriormente prestassem o serviço através da referida cooperativa, em flagrante afronta ao Decreto 8.425/2010, que dispõe, em seu art. 4º, que a concessão para a execução do serviço será procedida através de licitação, em caráter individual e intransferível. 3. Portanto, é válido o certame licitatório em questão, pois, ao vedar a participação de cooperativas, assegurando que apenas empresários individuais e pessoas físicas tomassem parte, não violou a regra da isonomia prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei n.º 8.666/93. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 06/03/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Edital
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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