TJAL 0802094-61.2017.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. NÃO SE FAZ POSSÍVEL OBSERVAR QUALQUER EXCESSO QUE EXORBITE O ADMISSÍVEL NA CONDUÇÃO DA AÇÃO. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. TERMINO DA FASE DE INSTRUÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1 O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo deve ser aferido segundo as circunstâncias do caso concreto, especialmente no que se refere aos desdobramentos na condução do processo e as suas especificidades.
2 Havendo intensa movimentação processual e aguardando apenas as alegações finais das partes, não há que se falar em desídia na instrução criminal.
3 Aplicação da Súmula 52 do STJ.
4 Conhecimento e denegação do writ.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. NÃO SE FAZ POSSÍVEL OBSERVAR QUALQUER EXCESSO QUE EXORBITE O ADMISSÍVEL NA CONDUÇÃO DA AÇÃO. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. TERMINO DA FASE DE INSTRUÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1 O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo deve ser aferido segundo as circunstâncias do caso concreto, especialmente no que se refere aos desdobramentos na condução do processo e as suas especificidades.
2 Havendo intensa movimentação processual e aguardando apenas as alegações finais das partes, não há que se falar em desídia na instrução criminal.
3 Aplicação da Súmula 52 do STJ.
4 Conhecimento e denegação do writ.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Major Izidoro
Comarca
:
Major Izidoro
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