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Jurisprudência


TJAL 0802105-48.2013.8.02.0900

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal somente em relação às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Inteligência da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É impossível a utilização da Exceção de Pré-Executividade para retirada no nome do executado da Certidão da Dívida Ativa, tendo em vista a presunção de legitimidade da certidão e ser imprescindível a dilação probatória, com a respectiva perícia, para comprovação de que houve a pretensa falsidade de documentos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Data da Publicação : 05/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Estelionato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maribondo
Comarca : Maribondo
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