TJAL 0802105-48.2013.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal somente em relação às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Inteligência da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É impossível a utilização da Exceção de Pré-Executividade para retirada no nome do executado da Certidão da Dívida Ativa, tendo em vista a presunção de legitimidade da certidão e ser imprescindível a dilação probatória, com a respectiva perícia, para comprovação de que houve a pretensa falsidade de documentos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal somente em relação às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Inteligência da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É impossível a utilização da Exceção de Pré-Executividade para retirada no nome do executado da Certidão da Dívida Ativa, tendo em vista a presunção de legitimidade da certidão e ser imprescindível a dilação probatória, com a respectiva perícia, para comprovação de que houve a pretensa falsidade de documentos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
05/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Estelionato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maribondo
Comarca
:
Maribondo
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