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Jurisprudência


TJAL 0802106-12.2016.8.02.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO. EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há qualquer identidade entre o objeto dos recursos citados pelo Município de Campestre, na medida em que versam sobre contratos administrativos diversos, e que não mantém entre si qualquer vínculo jurídico, especialmente porque derivados de procedimentos específicos. 2. Os motivos apresentados para justificar o afastamento são, ao menos neste instante, frágeis e insuficientes para a decretação da excepcional medida prevista pelo art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa, na medida em que derivam de meras conjecturas, especialmente porque não apontam para qualquer fato concreto praticado pelo agravante. 3. Mencionar que a posição hierárquica ocupada pelo Chefe do Poder Executivo seria suficiente para o afastamento liminar de seu cargo é afastar, por completo, a excepcionalidade da medida e torná-la uma consequência inafastável do simples ajuizamento de ações de improbidade administrativa em face de Prefeitos ou Governadores. 4. Em relação ao pedido de retirada da indisponibilidade dos bens do recorrente, nota-se que para ser adotada tal medida é desnecessária a verificação de dilapidação do patrimônio do demandado, bastando a presença de indícios de danos causados ao erário, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Porto Calvo
Comarca : Porto Calvo
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