TJAL 0802109-85.2013.8.02.0900
ADMINISTRATIVO. VAGA EM UNIVERSIDADE. COTA PARA EGRESSOS DO SISTEMA PÚBLICO. ALUNA QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
É no mínimo estranho que alguém, após cursar o ensino médio, aceite passivamente a ideia de que todo o período de estudo foi inútil, ou seja, que de todo o lapso temporal no qual frequentou as respectivas aulas, e pagou por elas, não tenha surgido qualquer efeito jurídico.
A priori, entendo que a frequência a um curso supletivo oferecido pela rede pública não é suficiente para substituir o passado escolar da agravante, que concluiu o ensino médio na rede particular de ensino.
A conclusão adotada pela UNCISAL, no sentido de ver configurada a fraude praticada pela recorrente, não é absurda, porquanto foi omitida a informação de que a aluna já havia cursado o ensino médio em escola particular, sendo informada apenas a conclusão do curso supletivo na rede pública.
Ementa
ADMINISTRATIVO. VAGA EM UNIVERSIDADE. COTA PARA EGRESSOS DO SISTEMA PÚBLICO. ALUNA QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
É no mínimo estranho que alguém, após cursar o ensino médio, aceite passivamente a ideia de que todo o período de estudo foi inútil, ou seja, que de todo o lapso temporal no qual frequentou as respectivas aulas, e pagou por elas, não tenha surgido qualquer efeito jurídico.
A priori, entendo que a frequência a um curso supletivo oferecido pela rede pública não é suficiente para substituir o passado escolar da agravante, que concluiu o ensino médio na rede particular de ensino.
A conclusão adotada pela UNCISAL, no sentido de ver configurada a fraude praticada pela recorrente, não é absurda, porquanto foi omitida a informação de que a aluna já havia cursado o ensino médio em escola particular, sendo informada apenas a conclusão do curso supletivo na rede pública.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
27/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Ensino Superior
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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