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Jurisprudência


TJAL 0802113-04.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E DE PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. GARANTIA DO JUÍZO. PRUDÊNCIA NECESSÁRIA. TAXA CONDOMINIAL E DE IPTU. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ FINAL DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 01 - Atualmente, a figura da tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil/2015, permite a antecipação dos efeitos finais da tutela definitiva, desde que exista a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo 02 – No caso dos autos, não vislumbro elementos probatórios capazes de reconhecer, neste momento de consignação sumária, a plausibilidade do direito alegado, justamente porque, embora esteja patente a demora na entrega do bem, também há possibilidade de haver certa inadimplência da parte autora/agravante. 03 - Considero prudente a garantia do Juízo com vistas a tornar efetivos o Provimento Jurisdicional, visando que, com o trânsito em julgado, aquele que tiver sua pretensão judicial lograda êxito, tenha condições imediata de levantar, sem qualquer problema, o montante devido que estará devidamente depositado. 04 - No que concerne ao pagamento de taxa condomininal e de IPTU, o ideal, na linha de raciocínio, alhures defendida quanto à garantia do Juízo, seria determinar que a parte agravante passasse a efetuar o pagamento de tais taxas, através de depósito judicial, objetivando resguardar o provimento final, quanto à responsabilização atual de tais obrigações, pois que, nesta hora, o imóvel encontra-se vinculado ao nome dos agravantes. No entanto, neste momento impossível promover a este tipo de determinação, em face do princípio non refomation in pejus. 05 - No entanto, por outro lado, também não entendo razoável que a parte agravante passe a ser cobrada por obrigação inerente a imóvel de cuja propriedade querem os recorrentes se esquivar com a rescisão do contrato, e do qual poderá a parte ré angariar lucro com sua venda, em um momento posterior, de modo que entendo que a ré deve arcar com as despesas referentes a taxa condominial e IPTU, até o final do processo, quando poderá ser dirimida efetivamente tal questão de responsabilização por tais taxas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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