TJAL 0802113-67.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO DE CUSTEIO DE TRATAMENTOS EM VIRTUDE DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA AO LONGO DO TRÂMITE DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO APENAS DO TRATAMENTO DE TERAPIA OCUPACIONAL.
01 - Em que pese as alegações trazidas neste recurso, entendo que obrou de forma escorreita o Juízo de primeiro grau, na medida em que ponderou a mudança fática na situação da autora/agravada, baseando-se sobretudo nas declarações da profissional que atualmente lhe acompanha, dando conta de que ela, no momento, realiza somente sessões de terapia ocupacional, duas vezes por semana.
02 Diante das informações contidas nos autos, de que as sessões de terapia ocupacional às quais são submetidas a autora/agravante, hoje não são mais o montante de R$ 90,00 (noventa reais), correspondendo, atualmente, ao valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), entendo ser prudente que os réus/agravados arquem com tais valores, cabendo a parte autora/agravante informar no caso de aumento do valor da consulta.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO DE CUSTEIO DE TRATAMENTOS EM VIRTUDE DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA AO LONGO DO TRÂMITE DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO APENAS DO TRATAMENTO DE TERAPIA OCUPACIONAL.
01 - Em que pese as alegações trazidas neste recurso, entendo que obrou de forma escorreita o Juízo de primeiro grau, na medida em que ponderou a mudança fática na situação da autora/agravada, baseando-se sobretudo nas declarações da profissional que atualmente lhe acompanha, dando conta de que ela, no momento, realiza somente sessões de terapia ocupacional, duas vezes por semana.
02 Diante das informações contidas nos autos, de que as sessões de terapia ocupacional às quais são submetidas a autora/agravante, hoje não são mais o montante de R$ 90,00 (noventa reais), correspondendo, atualmente, ao valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), entendo ser prudente que os réus/agravados arquem com tais valores, cabendo a parte autora/agravante informar no caso de aumento do valor da consulta.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Atalaia
Comarca
:
Atalaia
Mostrar discussão