TJAL 0802114-10.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO NO BOJO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão do paciente foi decretada como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente foi condenado por ter praticado estupro contra um menino de 11 (onze) anos de idade. Sua liberdade, em razão disso, causaria sentimento de indignação e insegurança, o que só pode ser evitado com a imposição da prisão preventiva, como garantia da ordem pública.
2. Não torna ilegal a prisão, por si só, o fato de a medida ter sido decretada no bojo da sentença condenatória, quando o paciente respondeu em liberdade. A prisão provisória submete-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que, enquanto houver fundamento de fato e de direito, ela deve ser mantida.
3. Não há como analisar se foi devida, ou não, a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena fixada em 08 (oito) anos de reclusão, em sede de Habeas Corpus.
4. Se é possível a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena tenha ficado em 08 (oito) anos de reclusão, a análise sobre os fundamentos exigidos para isso deve ser reservada para eventual apelação interposta pela defesa, pois depende do estudo aprofundado de todas as provas constantes nos autos, o que é inviável em sede de Habeas Corpus.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO NO BOJO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão do paciente foi decretada como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente foi condenado por ter praticado estupro contra um menino de 11 (onze) anos de idade. Sua liberdade, em razão disso, causaria sentimento de indignação e insegurança, o que só pode ser evitado com a imposição da prisão preventiva, como garantia da ordem pública.
2. Não torna ilegal a prisão, por si só, o fato de a medida ter sido decretada no bojo da sentença condenatória, quando o paciente respondeu em liberdade. A prisão provisória submete-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que, enquanto houver fundamento de fato e de direito, ela deve ser mantida.
3. Não há como analisar se foi devida, ou não, a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena fixada em 08 (oito) anos de reclusão, em sede de Habeas Corpus.
4. Se é possível a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena tenha ficado em 08 (oito) anos de reclusão, a análise sobre os fundamentos exigidos para isso deve ser reservada para eventual apelação interposta pela defesa, pois depende do estudo aprofundado de todas as provas constantes nos autos, o que é inviável em sede de Habeas Corpus.
5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
30/10/2013
Data da Publicação
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Boca da Mata
Comarca
:
Boca da Mata
Mostrar discussão