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Jurisprudência


TJAL 0802123-77.2018.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA BEM COMO A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA EM CRIMES DA MESMA NATUREZA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 – Apontadas os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal em razão de fundamentação inidônea. 2 - Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência o decreto segregatório que é embasado no modus operandi e periculosidade do paciente, especialmente quanto a crimes de violência doméstica. 3 – O fato do paciente responder a outro processo criminal indica seu comportamento voltado à prática de crimes. 4 - Não se faz possível substituir a prisão, nos termos do art. 319 do CPP, quando tais medidas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 5 – Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Washington Luiz D. Freitas
Comarca : Campo Alegre
Comarca : Campo Alegre
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