TJAL 0802126-71.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. MINORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
1) Havendo o Oficial de Justiça comparecido por três vezes na residência ou domicílio do destinatário, sem o encontrar, válida a citação por hora certa realizada, a qual goza de presunção de veracidade. A análise da tese do agravante de que tal citação não lhe foi repassada, demandaria uma análise mais apurada, medida esta incompatível com a via escolhida que não admite dilação probatória. Prefacial superada.
2) A decisão se mostra extra petita quando concede às partes providência diversa daquela pleiteada, deixando de apreciar o que lhe foi colocado a desate.
3) Na espécie tratada, a magistrada de piso fixou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do requerido, quando, em realidade, o referido percentual fora pleiteado sobre os valores líquidos percebidos pelo alimentante. Por conta do equívoco, o desconto automático realizado na folha de pagamento do agravante compromete a subsistência deste, uma vez que o valor líquido recebido pelo mesmo restou zerado, restando assente a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, nos moldes do art. 522 do CPC, caso não sanada a situação posta em análise.
4) Considerando-se que a decisão atacada mostrou-se extra petita, havendo, ainda, a necessidade de apuração do binômio necessidade/possibilidade, na instância singela, bem como o fato de o alimentando haver requerido alimentos e o alimentante oferecido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido recebido por este, dito percentual deve ser aplicado até ulterior definição na instância singela, após a devida apuração do referido binômio.
5) Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. MINORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
1) Havendo o Oficial de Justiça comparecido por três vezes na residência ou domicílio do destinatário, sem o encontrar, válida a citação por hora certa realizada, a qual goza de presunção de veracidade. A análise da tese do agravante de que tal citação não lhe foi repassada, demandaria uma análise mais apurada, medida esta incompatível com a via escolhida que não admite dilação probatória. Prefacial superada.
2) A decisão se mostra extra petita quando concede às partes providência diversa daquela pleiteada, deixando de apreciar o que lhe foi colocado a desate.
3) Na espécie tratada, a magistrada de piso fixou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do requerido, quando, em realidade, o referido percentual fora pleiteado sobre os valores líquidos percebidos pelo alimentante. Por conta do equívoco, o desconto automático realizado na folha de pagamento do agravante compromete a subsistência deste, uma vez que o valor líquido recebido pelo mesmo restou zerado, restando assente a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, nos moldes do art. 522 do CPC, caso não sanada a situação posta em análise.
4) Considerando-se que a decisão atacada mostrou-se extra petita, havendo, ainda, a necessidade de apuração do binômio necessidade/possibilidade, na instância singela, bem como o fato de o alimentando haver requerido alimentos e o alimentante oferecido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido recebido por este, dito percentual deve ser aplicado até ulterior definição na instância singela, após a devida apuração do referido binômio.
5) Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/09/2014
Data da Publicação
:
17/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Revisão
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão