TJAL 0802128-07.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1- Conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes da Federação no tocante à assistência ao direito fundamental à saúde.
2- Decorre da mencionada solidariedade a aptidão de todos os membros da Federação para responder à ação, ainda que isoladamente, posto serem todos responsáveis pela assistência ao direito fundamental à saúde, não sendo cabível, portanto, o chamamento ao processo.
3- O Poder Público não pode abster-se da sua obrigação de assistência à saúde aos indivíduos pelo frágil argumento de que, por não estarem os medicamentos dispostos na relação do RENAME, eis que tal entendimento acabaria por delimitar um direito, restringindo o tratamento médico prescrito, desrespeitados, pois, os preceitos constitucionais da garantia do direito à saúde e da dignidade humana.
4- A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição. (STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário - ARE 639337 AgR/SP, 2ª Turma, Relator Min. Celso de Mello, ac. unân. de 23.08.2011 , Publicado: 15/09/2011)
5- Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1- Conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes da Federação no tocante à assistência ao direito fundamental à saúde.
2- Decorre da mencionada solidariedade a aptidão de todos os membros da Federação para responder à ação, ainda que isoladamente, posto serem todos responsáveis pela assistência ao direito fundamental à saúde, não sendo cabível, portanto, o chamamento ao processo.
3- O Poder Público não pode abster-se da sua obrigação de assistência à saúde aos indivíduos pelo frágil argumento de que, por não estarem os medicamentos dispostos na relação do RENAME, eis que tal entendimento acabaria por delimitar um direito, restringindo o tratamento médico prescrito, desrespeitados, pois, os preceitos constitucionais da garantia do direito à saúde e da dignidade humana.
4- A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição. (STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário - ARE 639337 AgR/SP, 2ª Turma, Relator Min. Celso de Mello, ac. unân. de 23.08.2011 , Publicado: 15/09/2011)
5- Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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