TJAL 0802135-96.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO E PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
01 - Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que, além da existência de pressupostos gerais, como o requerimento da parte, a relação entre os efeitos que se busca antecipar e o pedido principal, a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca; ainda temos que aferir se há perigo da demora ou abusividade do direito de defesa ou a irrefutabilidade do pedido ou de parte dele, devendo ser avaliado, também, se a medida pleiteada pode ser reversível.
02 Embora seja relativa a presunção de veracidade de que goza o Auto de Infração, ou seja, admita prova em contrário da inexistência do fato, na atual fase em que se encontra o feito - de cognição sumária - não se verifica a existência de prova inequívoca que autorize a conclusão pela antecipação dos efeitos práticos da decisão final de mérito, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer censura na r. decisão impugnada, visto que a matéria depende de dilação probatória.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO E PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
01 - Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que, além da existência de pressupostos gerais, como o requerimento da parte, a relação entre os efeitos que se busca antecipar e o pedido principal, a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca; ainda temos que aferir se há perigo da demora ou abusividade do direito de defesa ou a irrefutabilidade do pedido ou de parte dele, devendo ser avaliado, também, se a medida pleiteada pode ser reversível.
02 Embora seja relativa a presunção de veracidade de que goza o Auto de Infração, ou seja, admita prova em contrário da inexistência do fato, na atual fase em que se encontra o feito - de cognição sumária - não se verifica a existência de prova inequívoca que autorize a conclusão pela antecipação dos efeitos práticos da decisão final de mérito, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer censura na r. decisão impugnada, visto que a matéria depende de dilação probatória.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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