TJAL 0802141-06.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE COM SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PACIENTE QUE REITERA NA PRÁTICA DELITIVA, POIS JÁ RESPONDE A AÇÃO PENAL DIVERSA PELO COMETIMENTO DE OUTROS CRIMES, INCLUINDO O DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 01 ANO E 03 MESES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A RELATIVA DELONGA NA MARCHA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I Paciente que permanece em reiteração delitiva, pois já responde a ação penal diversa em virtude do cometimento de outros crimes, incluindo o de tráfico de drogas. Paciente preso em flagrante com significativa quantidade de substância entorpecente, qual seja, dezenove pedras de crack.
II Decreto de custódia preventiva do paciente devidamente fundamentado, com amplo respaldo no constante dos autos.
III Alegação de excesso de prazo para o término da instrução processual, ao passo em que permanece o paciente custodiado preventivamente há aproximadamente um ano e três meses.
IV É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013).
V No caso em testilha, em que a instrução processual já foi finalizada, a relativização dos prazos processuais se impõe diante das peculiaridades inerentes à hipótese dos autos, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
VI - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE COM SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PACIENTE QUE REITERA NA PRÁTICA DELITIVA, POIS JÁ RESPONDE A AÇÃO PENAL DIVERSA PELO COMETIMENTO DE OUTROS CRIMES, INCLUINDO O DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 01 ANO E 03 MESES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A RELATIVA DELONGA NA MARCHA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I Paciente que permanece em reiteração delitiva, pois já responde a ação penal diversa em virtude do cometimento de outros crimes, incluindo o de tráfico de drogas. Paciente preso em flagrante com significativa quantidade de substância entorpecente, qual seja, dezenove pedras de crack.
II Decreto de custódia preventiva do paciente devidamente fundamentado, com amplo respaldo no constante dos autos.
III Alegação de excesso de prazo para o término da instrução processual, ao passo em que permanece o paciente custodiado preventivamente há aproximadamente um ano e três meses.
IV É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013).
V No caso em testilha, em que a instrução processual já foi finalizada, a relativização dos prazos processuais se impõe diante das peculiaridades inerentes à hipótese dos autos, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
VI - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
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