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Jurisprudência


TJAL 0802142-75.2013.8.02.0900

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS, SENDO INCLUSIVE CONDENADO POR CRIMES DA MESMA NATUREZA. ACAUTELAMENTO QUE SE IMPÕE. PRISÃO COM O FITO DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, por vezes, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais. 02 Feito que tramita dentro de uma regularidade razoável, já tendo sido oferecida denúncia, apresentada resposta à acusação, além de ter sido analisado pleito de liberdade provisória, não evidencia, pelo menos diante da sequência de atos até aqui praticados, o alegado excesso. 03 – Havendo registro de que o paciente responde a outros procedimentos criminais, já tendo sido, inclusive, condenado pela prática dos delitos de roubo e tentativa de furto, informação esta que foi utilizada pelo juízo de primeiro grau para decretar sua prisão, evidencia-se que o acautelamento do indiciado é indispensável à garantia da ordem pública, sendo inviável a aplicação de outra medida cautelar. 04 – Existindo certidão do juízo da execução penal, dando conta de que o paciente não está comparecendo no endereço fornecido, tem-se que a manutenção do acautelamento tem lastro na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 04/12/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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