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Jurisprudência


TJAL 0802144-53.2018.8.02.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES. CONSTANTE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAR A NECESSIDADE DO CÁRCERE CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 – Pela existência se um vasto número de réus, bem como a complexidade do crime em questão, faz-se necessária uma instrução aprofundada e cautelosa, não sendo cabível considerar uma mera conta aritmética. 2 – Eventual atraso não pode se sobrepor ao interesse público. A gravidade da ação delituosa causa repugnância social, devendo ser considerada, inclusive, o fato do paciente ser supostamente o responsável pela organização financeira de uma organização criminosa atuante no tráfico de drogas em todo o estado evidencia um grave risco à ordem pública. 3 – Ordem conhecida e, no mérito, denegada.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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