main-banner

Jurisprudência


TJAL 0802144-92.2014.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO, MAS DE SUICÍDIO. INVIABILIDADE DO EXAME DESSA MATÉRIA NA VIA ELEITA. PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAREM A SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. 01 – O laudo cadavérico da vítima não é conclusivo na certeza do suicídio, mas também não exclui a prática do homicídio, residindo aí a impossibilidade de, em sede de habeas corpus – onde o rito é célere, a prova pré-constituída e de cognição sumária – haver o aprofundamento dessa temática, dado que ao julgador natural do feito – Tribunal do Júri – caberá o enfrentamento desse pleito ou, antes disso, ao Relator do recurso em sentido estrito em tramitação nesta Corte. 02 – A decretação da prisão preventiva, por ser medida extrema, pressupõe a indicação de elementos concretos aptos a justificarem o recolhimento do réu, não sendo suficiente a mera indicação da gravidade abstrata do delito. 03 – Fixada essa premissa, tem-se que, diante da inexistência de dados que vedem a permanência do paciente em liberdade, a manutenção da sua custódia se revela desnecessária, pelo menos até o presente momento, amoldando-se ao caso dos autos, com maior adequação, as medidas cautelares constantes no artigo 319 do Código de Processo Penal, até como forma de preservar o regular andamento da marcha processual e resguardando todos os interesses em voga: do paciente, que terá sua liberdade restituída e, por outro lado, também importante, o interesse estatal, que aqui se preserva com a imposição de algumas medidas limitativas à postura da parte, mas que salvaguardam o interesse do Poder Judiciário. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.

Data do Julgamento : 24/09/2014
Data da Publicação : 26/09/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão