TJAL 0802145-09.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 560 E 561, AMBOS DO CPC/2015. PARTE AGRAVADA QUE ADQUIRIU IMÓVEL JUNTO AO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA" TOMANDO POSSE DO MESMO. AGRAVANTE QUE ADQUIRIU A CASA A MEROS POSSUIDORES.
01 Havendo nos autos notícias de que a parte agravante em outubro de 2015 realizou um contrato de promessa de compra e venda, que possui a indicação em uma de suas cláusulas de que o promissário vendedor seria apenas "legítimos possuidores" (sic) do imóvel, inexistindo qualquer relação daquele com a propriedade do bem, e, em contrapartida havendo provas contundentes de que a propriedade do bem é da autora/agravada e que, ao promover o financiamento do imóvel em questão, tomou a posse do mesmo, conforme se verifica no contrato de financiamento acostado juntamente com a inicial da ação originária, inclusive, documento este utilizado pelo juízo de primeiro grau para reconhecer a posse anterior, evidente o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da liminar de reintegração de posse.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 560 E 561, AMBOS DO CPC/2015. PARTE AGRAVADA QUE ADQUIRIU IMÓVEL JUNTO AO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA" TOMANDO POSSE DO MESMO. AGRAVANTE QUE ADQUIRIU A CASA A MEROS POSSUIDORES.
01 Havendo nos autos notícias de que a parte agravante em outubro de 2015 realizou um contrato de promessa de compra e venda, que possui a indicação em uma de suas cláusulas de que o promissário vendedor seria apenas "legítimos possuidores" (sic) do imóvel, inexistindo qualquer relação daquele com a propriedade do bem, e, em contrapartida havendo provas contundentes de que a propriedade do bem é da autora/agravada e que, ao promover o financiamento do imóvel em questão, tomou a posse do mesmo, conforme se verifica no contrato de financiamento acostado juntamente com a inicial da ação originária, inclusive, documento este utilizado pelo juízo de primeiro grau para reconhecer a posse anterior, evidente o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da liminar de reintegração de posse.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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