TJAL 0802146-28.2015.8.02.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA. ACLARATÓRIO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC/2015.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 A omissão que autoriza o acolhimento do recurso pressupõe a formulação de uma tese e a ausência de enfrentamento por parte do julgador, não sendo compatível com a previsão legislativa o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
03 Quando a oposição dos aclaratórios tiver nítido objetivo procrastinatório, sem trazer qualquer fato que necessitasse alguma providência elucidativa por parte do Órgão julgador, incidirá, pois, na sanção prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil/2015, haja vista seu manejo ter caráter manifestamente protelatório, merecendo, no caso concreto, a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA. ACLARATÓRIO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC/2015.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 A omissão que autoriza o acolhimento do recurso pressupõe a formulação de uma tese e a ausência de enfrentamento por parte do julgador, não sendo compatível com a previsão legislativa o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
03 Quando a oposição dos aclaratórios tiver nítido objetivo procrastinatório, sem trazer qualquer fato que necessitasse alguma providência elucidativa por parte do Órgão julgador, incidirá, pois, na sanção prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil/2015, haja vista seu manejo ter caráter manifestamente protelatório, merecendo, no caso concreto, a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
08/10/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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