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Jurisprudência


TJAL 0802150-60.2018.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULOS. OBJETO DE FRAUDE. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE LIBERAÇÃO DOS RESPECTIVOS VEÍCULOS. INCOMPETÊNCIA DA ESFERA CÍVEL. REQUERIMENTO A SER REALIZADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIAL. INTELIGÊNCIA ARTS. 118 E 120 DO CPP. 01 - Os veículos foram apreendidos por autoridade policial, na investigação de suposta organização criminosa que pratica crimes de falsidade ideológica e estelionato, havendo a suspeita que os veículos objetos da lide, teriam sido documentados de forma ilícita. 02 - Inquérito Policial foi concluído e remetido ao Poder Judiciário. Tem-se, portanto, que os veículos foram apreendidos por Autoridade Policial, sob a justificativa de ser objetos de crime, não cabendo ao Juízo Cível a liberação dos mesmos, devendo tal pleito ser formulado perante ao Autoridade policial ou Judicial competente, nos termos do art. 118 e 120 do Código de Processo Penal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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