main-banner

Jurisprudência


TJAL 0802151-37.2013.8.02.0900

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. Na hipótese, o Juízo a quo estabeleceu como condição sine qua non, o depósito integral das parcelas do contrato de financiamento nos valores, estabelecidos originalmente pelas partes, para que seja possível a manutenção do bem na posse da Autora/Agravada, e vedada sua inscrição nos cadastros de inadimplentes. 2. Destarte, não se constata, concretamente, a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o perigo da demora, exigidos pelo art. 522 do CPC, invocado no recurso, considerando que caso a Autora/Agravada não cumpra a condição estabelecida pelo Juízo, o Agravante poderá adotar as medidas legais de persecução do seu crédito, isto é, caso a Agravada não deposite mensalmente o valor integral acordado no contrato, o Agravante poderá negativar seu nome nos cadastros restritivos, bem como adotar as medidas legais para a busca e apreensão do bem. 3. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 12/06/2014
Data da Publicação : 13/06/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão