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Jurisprudência


TJAL 0802155-87.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÓCIO EXCLUÍDO DA SOCIEDADE APÓS A CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. MOMENTO PREMATURO PARA ACATAMENTO DA TESE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PRODUÇÃO DE PROVAS PELAS PARTES E POSTERIOR ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA NA SENTENÇA. 01 - Da análise da Certidão de Dívida Ativa, observa-se que os tributos cobrados datam dos anos de 2004 a 2006 (fls. 30/31), entretanto a exclusão do agravante da sociedade se deu em 22 de março de 2007, conforme 8ª alteração do contrato social, registrada em 13 de abril de 2007, nos termos do documento acostado às fls. 37/40, numa clara e evidente demonstração de que no momento do nascedouro do débito o agravante ainda fazia parte dos quadros da empresa executada. 02 - Cabe ao executado/agravante provar a inocorrência das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional, para que só assim possa ser reconhecida sua exclusão do pólo passivo, bem como poderá o exequente/agravado trazer elementos probatórios no sentido de comprovar a exigibilidade da cobrança. 03 - No caso dos autos, observo que foi juntada aos autos a documentação referente ao parcelamento, bem como a alteração contratual, que demonstra que o agravante se retirou em data posterior à constituição do débito, não havendo elemento probatório suficiente a demonstrar a ausência de excesso de poder e/ou infração de lei, contrato social ou estatutos, revelando-se prematuro o reconhecimento da ilegitimidade, sendo oportuna a realização de instrução processual para averiguação ou não da ocorrência de alguma causa que exclua a responsabilidade do agravante. 04 - É bem verdade, que esta corte possui precedentes reconhecendo a ilegitimidade passiva nas ações de execução fiscal em sede de agravo de instrumento, mas somente nos casos em que a dívida cobrada é comprovadamente posterior à saída do sócio dos quadros societários. 05 - Somente a título de obter dictum e de forma secundária e complementar, ressalto que não estou a dizer que o agravante é parte legítima da demanda executória, mas apenas a afirmar que o momento atual não é adequado, oportuno e seguro para o reconhecimento da ilegitimidade sendo, portanto, prudente e razoável não haver como imprimir, por ora, qualquer modificação na Decisão combatida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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