TJAL 0802161-26.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO AGRAVANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUE VEM SENDO PROMOVIDOS. MULTA POR DESCONTO INDEVIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
01 No momento em que se questiona a realização do contrato junto ao banco BMG, aqui agravante, não havendo o reconhecimento por parte do consumidor dos descontos firmados em sua folha de pagamento, conjugado ao fato de que o suposto contrato firmado entre as partes sequer foi apresentado, embora tenha o magistrado de primeiro grau invertido o ônus da prova, vê-se a demonstração, a contrariu sensu, da probabilidade do direito alegado pela parte agravada.
02 - A imposição de multa por desconto indevido, da forma como esposada na Decisão, é razoável e compatível com a própria natureza da obrigação de abstenção, devendo ser mantida, embora reconheça a necessidade de sua limitação.
03 - Não se vislumbra qualquer lesividade na conduta do agravante com a interposição deste recurso, ainda mais quando, atualmente, tem-se, nos termos do art. 304, do Código de Processo Civil que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", de modo que, a condenação por litigância de má-fé se revela descabida.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO AGRAVANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUE VEM SENDO PROMOVIDOS. MULTA POR DESCONTO INDEVIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
01 No momento em que se questiona a realização do contrato junto ao banco BMG, aqui agravante, não havendo o reconhecimento por parte do consumidor dos descontos firmados em sua folha de pagamento, conjugado ao fato de que o suposto contrato firmado entre as partes sequer foi apresentado, embora tenha o magistrado de primeiro grau invertido o ônus da prova, vê-se a demonstração, a contrariu sensu, da probabilidade do direito alegado pela parte agravada.
02 - A imposição de multa por desconto indevido, da forma como esposada na Decisão, é razoável e compatível com a própria natureza da obrigação de abstenção, devendo ser mantida, embora reconheça a necessidade de sua limitação.
03 - Não se vislumbra qualquer lesividade na conduta do agravante com a interposição deste recurso, ainda mais quando, atualmente, tem-se, nos termos do art. 304, do Código de Processo Civil que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", de modo que, a condenação por litigância de má-fé se revela descabida.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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