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Jurisprudência


TJAL 0802167-88.2013.8.02.0900

Ementa
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO RECURSAL EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE, ALÉM DE CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA, AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO SUBSTITUTIVO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO ADENTRA AO MÉRITO DA QUESTÃO. MATÉRIA SENDO DISCUTIDA EM AUTOS PRÓPRIOS. REPASSES RETIDOS NA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO NO SENTIDO DE QUE A LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO ESTÁ CONDICIONADA AO ESGOTAMENTO DA SEARA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE GRAVE VIOLAÇÃO À ORDEM JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. Não tendo havido modificação na decisão antecipatória da tutela pelo juízo prolator ou mesmo sua substituição por acórdão do Tribunal, resta mantido o interesse recursal em obter o deferimento do pedido de suspensão. Desde que provido este Recurso, os efeitos da suspensão podem perdurar até o trânsito em julgado da decisão de mérito na origem. Não há, portanto, que se falar em perda do objeto recursal. Os repasses decorrentes da exploração de petróleo e gás natural nas áreas objeto de ação de demarcação no juízo a quo não estão depositados em juízo, conforme informado na petição inicial. Retificação do decisum agravado para fazer constar que, na verdade, os repasses estão retidos na Secretaria do Tesouro Nacional – STN, para posteriormente serem destinados ao Município que fizer jus, consoante Resolução de Diretoria nº 685/2012, da Agência Nacional do Petróleo – ANP. Improcedência da argumentação do Agravante de que "a decisão de primeiro grau, embora não tenha determinado levantamento de valores, tem como consequência indireta a liberação dos valores retidos na STN por força da RD nº 685/2012". Existência de relatório da ANP com o seguinte teor: "Tendo em vista o litígio entre municípios quanto à exata localização da Estação Coletora de Pilar e da UPGN de Alagoas, os valores de royalties, decorrentes da movimentação de petróleo e gás natural de origem terrestre nas referidas instalações, estão sendo retidos na STN até decisão judicial final quanto à localização destas instalações" (grifou-se). Decisão de primeiro grau que não adentra ao mérito da matéria, o qual, segundo consta dos autos, está sendo discutido em ação própria, limitando-se tão somente a decisão antecipatória da tutela a suspender a eficácia do laudo técnico emitido pelo ITERAL, que havia definido que a Estação Coletora e a Unidade de Processamento de Gás Natural – UPGN encontravam-se nos limites do Município de Pilar. Inexistência de violação à ordem pública. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Otávio Leão Praxedes
Comarca : Marechal Deodoro
Comarca : Marechal Deodoro
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