TJAL 0802173-06.2018.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. NECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, INCLUINDO AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO RESP 1418593/MS. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE INSUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO SOB O ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DE CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS. INVIABILIDADE. PAGAMENTO DO VALOR DESCRITO NA EXORDIAL COMO PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PURGAÇÃO DA MORA EFETIVADA.
01 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor.
02 Segundo a norma legal, o devedor deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da execução da medida liminar, a fim de garantir que o bem permaneça na sua posse, caso contrário, consolidar-se-á ao patrimônio do credor, o qual passará a possuir a posse plena e exclusiva.
03 - É posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a obrigatoriedade de o consumidor pagar o valor total das prestações vencidas e vincendas para se manter com a posse o bem em litígio. Recurso Repetitivo nº 1418593/MS.
04 No caso concreto, houve o pagamento do valor disposto na exordial, sob a rubrica de parcelas vencidas e vincendas, cumprindo o requisito do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, não havendo que se falar em pagamento de outras despesas para a purgação da mora, notadamente quando as custas processuais e honorários advocatícios deverão ser pagos quando da prolação da Sentença.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. NECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, INCLUINDO AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO RESP 1418593/MS. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE INSUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO SOB O ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DE CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS. INVIABILIDADE. PAGAMENTO DO VALOR DESCRITO NA EXORDIAL COMO PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PURGAÇÃO DA MORA EFETIVADA.
01 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor.
02 Segundo a norma legal, o devedor deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da execução da medida liminar, a fim de garantir que o bem permaneça na sua posse, caso contrário, consolidar-se-á ao patrimônio do credor, o qual passará a possuir a posse plena e exclusiva.
03 - É posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a obrigatoriedade de o consumidor pagar o valor total das prestações vencidas e vincendas para se manter com a posse o bem em litígio. Recurso Repetitivo nº 1418593/MS.
04 No caso concreto, houve o pagamento do valor disposto na exordial, sob a rubrica de parcelas vencidas e vincendas, cumprindo o requisito do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, não havendo que se falar em pagamento de outras despesas para a purgação da mora, notadamente quando as custas processuais e honorários advocatícios deverão ser pagos quando da prolação da Sentença.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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