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Jurisprudência


TJAL 0802173-95.2013.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO EXCESSO DE PRAZO PELO NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO PREJUDICADO. PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA JÁ RECEBIDA. PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DENÚNCIA. ILEGITIMIDADE GECOC. AFRONTA AO ART. 7º, § 2º DA RESOLUÇÃO Nº 003/2006 DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO E DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. DESEJO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSTA PERICULOSIDADE E PROPENSÃO AO COMETIMENTO DE DELITOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA SEM A INCLUSÃO DE UM DOS PACIENTES. CONFIGURAÇÃO DO CONSTRAGIMENTO ILEGAL VIVENCIADO PELO MESMO. ORDEM CONCEDIDA EM SEU FAVOR. 01 – Com o oferecimento da denúncia, resta prejudicado o pleito de excesso do prazo calcado na ausência da peça pórtico. 02 – Não sendo colacionada aos autos meio probante suficiente a demonstrar a nulidade apontada, constata-se inviabilizado o enfrentamento e deferimento da pretensão que objetivava demonstrar afronta aos ditames da Resolução nº 03/2006 do Colégio de Procuradores de Justiça, por ausência da prova pré-constituída, fato inerente ao procedimento desta ação constitucional, já que não se tem como aferir qualquer mácula ao princípio do Promotor Natural. 03 - Constituem motivos suasórios para a manutenção do acautelamento provisório o suposto modus operandi, que demonstra a propensão ao cometimento de delitos, denotando a necessidade de garantia da ordem pública. 04 - Tendo em vista que na decisão judicial não consta o recebimento da denúncia em relação a um dos pacientes, tem-se que para o mesmo resta evidenciado o constrangimento ilegal, trazendo como consectário o direito à restituição da sua liberdade. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 04/12/2013
Data da Publicação : 05/12/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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