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Jurisprudência


TJAL 0802178-67.2014.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. RETARDO QUE BEIRA A ILEGALIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PACIENTE QUE SE ENVOLVEU EM DIVERSOS OUTROS DELITOS. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DECRETO ACAUTELATÓRIO PAUTADO NA REITERAÇÃO CRIMINOSA E NA FORMA COMO O CRIME FOI PRATICADO. IDONEIDADE DA DECISÃO. 01 – Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, em algumas oportunidades, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais, sendo a razoabilidade o vetor de caracterização do eventual excesso praticado. 02 – Malgrado o paciente encontre-se acautelado desde de dezembro de 2013, o que, em princípio se poderia vislumbrar a ocorrência de delonga desarrazoada na tramitação do feito, ao realizar pesquisa no Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, verifiquei que o processo vem tramitando de forma razoável, já tendo sido apresentada Defesa preliminar, percebendo, ainda, que aquele responde a 04 (quatro) outras ações criminais, nos Municípios de Maceió, Arapiraca e Messias. 03 – Dentro dessa perspectiva, diante da reiteração delitiva do paciente, tenho que seu acautelamento, ainda que decorrente de um eventual excesso para conclusão da instrução criminal, é medida razoável, adequada e imprescindível, pois, solto, deu indicativos concretos de sua desconformidade com a ordem pública, dado que, aparentemente, vem rotineiramente envolvendo-se em delitos, revelando com isso sua periculosidade. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 29/09/2014
Data da Publicação : 30/09/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Messias
Comarca : Messias
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