TJAL 0802178-67.2014.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. RETARDO QUE BEIRA A ILEGALIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PACIENTE QUE SE ENVOLVEU EM DIVERSOS OUTROS DELITOS. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DECRETO ACAUTELATÓRIO PAUTADO NA REITERAÇÃO CRIMINOSA E NA FORMA COMO O CRIME FOI PRATICADO. IDONEIDADE DA DECISÃO.
01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, em algumas oportunidades, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais, sendo a razoabilidade o vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
02 Malgrado o paciente encontre-se acautelado desde de dezembro de 2013, o que, em princípio se poderia vislumbrar a ocorrência de delonga desarrazoada na tramitação do feito, ao realizar pesquisa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, verifiquei que o processo vem tramitando de forma razoável, já tendo sido apresentada Defesa preliminar, percebendo, ainda, que aquele responde a 04 (quatro) outras ações criminais, nos Municípios de Maceió, Arapiraca e Messias.
03 Dentro dessa perspectiva, diante da reiteração delitiva do paciente, tenho que seu acautelamento, ainda que decorrente de um eventual excesso para conclusão da instrução criminal, é medida razoável, adequada e imprescindível, pois, solto, deu indicativos concretos de sua desconformidade com a ordem pública, dado que, aparentemente, vem rotineiramente envolvendo-se em delitos, revelando com isso sua periculosidade.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. RETARDO QUE BEIRA A ILEGALIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PACIENTE QUE SE ENVOLVEU EM DIVERSOS OUTROS DELITOS. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DECRETO ACAUTELATÓRIO PAUTADO NA REITERAÇÃO CRIMINOSA E NA FORMA COMO O CRIME FOI PRATICADO. IDONEIDADE DA DECISÃO.
01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, em algumas oportunidades, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais, sendo a razoabilidade o vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
02 Malgrado o paciente encontre-se acautelado desde de dezembro de 2013, o que, em princípio se poderia vislumbrar a ocorrência de delonga desarrazoada na tramitação do feito, ao realizar pesquisa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, verifiquei que o processo vem tramitando de forma razoável, já tendo sido apresentada Defesa preliminar, percebendo, ainda, que aquele responde a 04 (quatro) outras ações criminais, nos Municípios de Maceió, Arapiraca e Messias.
03 Dentro dessa perspectiva, diante da reiteração delitiva do paciente, tenho que seu acautelamento, ainda que decorrente de um eventual excesso para conclusão da instrução criminal, é medida razoável, adequada e imprescindível, pois, solto, deu indicativos concretos de sua desconformidade com a ordem pública, dado que, aparentemente, vem rotineiramente envolvendo-se em delitos, revelando com isso sua periculosidade.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/09/2014
Data da Publicação
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Messias
Comarca
:
Messias
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