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Jurisprudência


TJAL 0802180-66.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LVII DA CF/88. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CONFIGURADA. 01- A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LVII traz em seu bojo o Princípio da não culpabilidade aduzindo que ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória. Diante da mencionada regra, conclui-se que a exclusão de candidato de etapa de concurso público, em virtude de possuir inquérito policial instaurado em seu desfavor, fere o Princípio em comento, já que impõe uma penalidade, sem ao menos haver a comprovação da prática da conduta ilícita. 02 - No Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um órgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado. Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito. 03 - Tem-se que o caso em tela não trata de interferência anômala do Poder Judiciário nas atribuições conferidas ao Poder Executivo, mas de controle dos atos administrativos, no sentido de assegurar aos cidadãos seus direitos constitucionais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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