TJAL 0802180-87.2013.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO APÓS 120 (CENTO E VINTE) DIAS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONVERSÃO EM MEDIDAS CAUTELARES.
01 - Resta evidente que o exame do eventual retardo para o oferecimento da denúncia não deve ser realizado de forma isolada, notadamente por não serem os prazos, no processo penal, tidos como peremptórios, podendo haver flexibilização diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
02 - Todavia, na presente situação, resta caracterizado um abusivo excesso de prazo, visto que a denúncia ainda não foi oferecida e, somente após 120 (cento e vinte) dias da prisão do paciente é que foi suscitado um conflito negativo de competência.
03 Possível a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, diante do reconhecimento de ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo, não havendo de se falar em reformatio in pejus, já que a imposição das medida não prejudica a situação da paciente.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO APÓS 120 (CENTO E VINTE) DIAS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONVERSÃO EM MEDIDAS CAUTELARES.
01 - Resta evidente que o exame do eventual retardo para o oferecimento da denúncia não deve ser realizado de forma isolada, notadamente por não serem os prazos, no processo penal, tidos como peremptórios, podendo haver flexibilização diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
02 - Todavia, na presente situação, resta caracterizado um abusivo excesso de prazo, visto que a denúncia ainda não foi oferecida e, somente após 120 (cento e vinte) dias da prisão do paciente é que foi suscitado um conflito negativo de competência.
03 Possível a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, diante do reconhecimento de ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo, não havendo de se falar em reformatio in pejus, já que a imposição das medida não prejudica a situação da paciente.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/12/2013
Data da Publicação
:
19/12/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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