TJAL 0802184-69.2017.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NO DECRETO PRISIONAL. INSUBSISTÊNCIA. ÉDITO PRISIONAL BEM FUNDAMENTADO E COM ARRIMO NOS AUTOS. CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA E DA PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELOS AGENTES. IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE QUE FICAM SUPERADAS COM A CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - A superveniente decisão do impetrado que, ao homologar o flagrante do paciente, a converteu em preventiva, faz nascer uma nova realidade prisional, de modo que, na esteira da pacífica jurisprudência pátria, eventuais irregularidades ocorridas no APF (auto de prisão em flagrante) ficam superadas. De mais a mais, a aventada ilegalidade (não comunicação do flagrante no prazo legal de 24 horas) deu-se em razão de problemas técnicos, devidamente justificados e consignados pela autoridade policial
II - A propósito, a prisão preventiva contestada está lastreada em decisão satisfatoriamente fundamentada e com arrimo nos autos. É que a imputação delitiva que recai sobre o paciente se reveste de especial reprovabilidade, a indicar acentuada periculosidade na conduta em tese desenvolvida pelos agentes.
III - Com efeito, restou apurado nos autos investigativos que o paciente é suspeito de ter participado de um grave de crime de roubo (majorado), em tese praticado por pelo menos 5 (cinco) agentes, dentre eles o paciente e um menor de idade, os quais fizeram, primeiro, uso de bebidas alcoólicas e, depois, mediante a utilização de uma arma branca, do tipo facão, ameaçaram as vítimas (quatro ao todo), subtraindo-lhes pertences pessoais.
IV - A despeito de o autuado não ter sido reconhecido (formalmente) pelas vítimas como um dos autores do roubo em discussão, a situação flagrancial em que detido o paciente evidencia, ao menos em tese, que ele participou da empreitada delitiva, provavelmente dando cobertura ao delito. Ora, ele foi detido em flagrante na posse do mesmo veículo discriminado pelos ofendidos, o qual é de sua propriedade, assim como o armamento supostamente utilizado na trama delitiva, tendo sido, ainda, encontrado, um dos aparelhos celulares subtraídos no interior desse automóvel.
V - É assente nesta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que as condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais, como acontece na hipótese em apreço.
VI - Habeas Corpus conhecido e denegado. Decisão Unânime.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NO DECRETO PRISIONAL. INSUBSISTÊNCIA. ÉDITO PRISIONAL BEM FUNDAMENTADO E COM ARRIMO NOS AUTOS. CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA E DA PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELOS AGENTES. IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE QUE FICAM SUPERADAS COM A CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - A superveniente decisão do impetrado que, ao homologar o flagrante do paciente, a converteu em preventiva, faz nascer uma nova realidade prisional, de modo que, na esteira da pacífica jurisprudência pátria, eventuais irregularidades ocorridas no APF (auto de prisão em flagrante) ficam superadas. De mais a mais, a aventada ilegalidade (não comunicação do flagrante no prazo legal de 24 horas) deu-se em razão de problemas técnicos, devidamente justificados e consignados pela autoridade policial
II - A propósito, a prisão preventiva contestada está lastreada em decisão satisfatoriamente fundamentada e com arrimo nos autos. É que a imputação delitiva que recai sobre o paciente se reveste de especial reprovabilidade, a indicar acentuada periculosidade na conduta em tese desenvolvida pelos agentes.
III - Com efeito, restou apurado nos autos investigativos que o paciente é suspeito de ter participado de um grave de crime de roubo (majorado), em tese praticado por pelo menos 5 (cinco) agentes, dentre eles o paciente e um menor de idade, os quais fizeram, primeiro, uso de bebidas alcoólicas e, depois, mediante a utilização de uma arma branca, do tipo facão, ameaçaram as vítimas (quatro ao todo), subtraindo-lhes pertences pessoais.
IV - A despeito de o autuado não ter sido reconhecido (formalmente) pelas vítimas como um dos autores do roubo em discussão, a situação flagrancial em que detido o paciente evidencia, ao menos em tese, que ele participou da empreitada delitiva, provavelmente dando cobertura ao delito. Ora, ele foi detido em flagrante na posse do mesmo veículo discriminado pelos ofendidos, o qual é de sua propriedade, assim como o armamento supostamente utilizado na trama delitiva, tendo sido, ainda, encontrado, um dos aparelhos celulares subtraídos no interior desse automóvel.
V - É assente nesta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que as condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais, como acontece na hipótese em apreço.
VI - Habeas Corpus conhecido e denegado. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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