TJAL 0802200-23.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE REVELAM A INTENÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE RATIFICA A CONCLUSÃO DO JULGADO EM DUAS OPORTUNIDADES. MODIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA QUE AFRONTA À COISA JULGADA.
01 - Erro material, abrange a inexatidão material, ou seja, há vício na exteriorização do julgamento, que não alcança o âmbito da cognição do juiz, sendo aquele cuja correção não determina em alteração do critério jurídico ou fático levado em conta no julgamento, podendo ser corrigido a qualquer tempo.
02 - No caso concreto, em 02 (duas) outras decisões, ao revisitar a matéria, a magistrada sentenciante mantem o entendimento afirmado na sentença, manifestando-se quanto à sua clareza, de modo que não se tem como reconhecer a ocorrência de erro material, quando foi determinada a devolução do valor pago pela agravada, descontado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da promessa de compra e venda.
03 - Com isso, considerando que referida decisão transitou em julgado a modificação de suas determinações enseja, sem sombra de dúvidas, afronta a coisa julgada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE REVELAM A INTENÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE RATIFICA A CONCLUSÃO DO JULGADO EM DUAS OPORTUNIDADES. MODIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA QUE AFRONTA À COISA JULGADA.
01 - Erro material, abrange a inexatidão material, ou seja, há vício na exteriorização do julgamento, que não alcança o âmbito da cognição do juiz, sendo aquele cuja correção não determina em alteração do critério jurídico ou fático levado em conta no julgamento, podendo ser corrigido a qualquer tempo.
02 - No caso concreto, em 02 (duas) outras decisões, ao revisitar a matéria, a magistrada sentenciante mantem o entendimento afirmado na sentença, manifestando-se quanto à sua clareza, de modo que não se tem como reconhecer a ocorrência de erro material, quando foi determinada a devolução do valor pago pela agravada, descontado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da promessa de compra e venda.
03 - Com isso, considerando que referida decisão transitou em julgado a modificação de suas determinações enseja, sem sombra de dúvidas, afronta a coisa julgada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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