TJAL 0802200-28.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM QUE COMPÕE ESPÓLIO. COISA INDIVISA. CO-PROPRIEDADE E COMPOSSE. UTILIZAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL POR UM DOS HERDEIROS PARA CRIAÇÃO DE GADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O DIREITO DOS DEMAIS HERDEIROS SOBRE O BEM ESTÁ SENDO INVIABILIZADO. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1 - A partir dos relatos verificados na minuta e contra-minuta, bem como na audiência de justificação realizada pelo magistrado de piso, cujo termo de assentada consta à fl. 51/52, verifica-se que o bem em questão faz parte do inventário da Sra. Iolanda Medeiros de Melo, ainda em trâmite, o qual tem na condição de meeiro o Agravante (cônjuge supérstite) e de herdeira, entre outros, a esposa do ora Agravado, cujos elementos nos autos indicam ser a verdadeira proprietária do gado colocado na propriedade;
2 - Com a transmissão da herança, enquanto não realizada a partilha, além da co-propriedade entre os herdeiros, firma-se também a composse, situação em que duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa, podendo usar livremente dela e sobre ela exercer seus direitos compatíveis com a situação de indivisão, nos moldes do art. 1199 do Código Civil;
3 - Havendo previsão legal para que, sendo a coisa indivisa, todos os compossuidores possam exercer sobre ela atos possessórios, desde que não excluam a possibilidade desse exercício por outros compossuidores e considerando que, no caso dos autos, foi constatado que o bem ainda não fora objeto de partilha e inexiste prova, até o presente momento, de que a colocação do gado em uma área da propriedade tenha excluído o direito de posse do meeiro e demais herdeiros, não há o que se falar em esbulho ou turbação;
4 - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM QUE COMPÕE ESPÓLIO. COISA INDIVISA. CO-PROPRIEDADE E COMPOSSE. UTILIZAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL POR UM DOS HERDEIROS PARA CRIAÇÃO DE GADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O DIREITO DOS DEMAIS HERDEIROS SOBRE O BEM ESTÁ SENDO INVIABILIZADO. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1 - A partir dos relatos verificados na minuta e contra-minuta, bem como na audiência de justificação realizada pelo magistrado de piso, cujo termo de assentada consta à fl. 51/52, verifica-se que o bem em questão faz parte do inventário da Sra. Iolanda Medeiros de Melo, ainda em trâmite, o qual tem na condição de meeiro o Agravante (cônjuge supérstite) e de herdeira, entre outros, a esposa do ora Agravado, cujos elementos nos autos indicam ser a verdadeira proprietária do gado colocado na propriedade;
2 - Com a transmissão da herança, enquanto não realizada a partilha, além da co-propriedade entre os herdeiros, firma-se também a composse, situação em que duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa, podendo usar livremente dela e sobre ela exercer seus direitos compatíveis com a situação de indivisão, nos moldes do art. 1199 do Código Civil;
3 - Havendo previsão legal para que, sendo a coisa indivisa, todos os compossuidores possam exercer sobre ela atos possessórios, desde que não excluam a possibilidade desse exercício por outros compossuidores e considerando que, no caso dos autos, foi constatado que o bem ainda não fora objeto de partilha e inexiste prova, até o presente momento, de que a colocação do gado em uma área da propriedade tenha excluído o direito de posse do meeiro e demais herdeiros, não há o que se falar em esbulho ou turbação;
4 - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Perda da Propriedade
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Capela
Comarca
:
Capela
Mostrar discussão