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Jurisprudência


TJAL 0802201-13.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AUTOS DANDO CONTA DA POSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. 01 - Não basta a parte peticionar para obter os benefícios elencados na Lei nº 1.060/50, sendo necessário trazer ao menos indícios de que não possui tais condições, haja vista que tal assertiva não tem presunção absoluta de veracidade, concluindo-se que em vista deste raciocínio é possível que o Magistrado, em qualquer instância que esteja, possa aferir se existem ou não os tais indícios e requisitos razoáveis para o deferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita e possa fazer isto, até antes de pronunciamento da parte adversária. 02 - No caso em tela, o benefício deve ser indeferido com base em elementos probatórios que ensejaram a conclusão de que a parte agravante possui condições de arcar com as despesas processuais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 11/02/2015
Data da Publicação : 13/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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