TJAL 0802203-33.2013.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USUÁRIO DE DROGA EM SITUAÇÃO DE PERIGO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO PELO MUNICÍPIO, INCLUSIVE COM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS.
1. A responsabilidade solidária é concorrente entre os entes federativos, podendo qualquer um deles ser acionado judicialmente para o cumprimento da norma constitucional, que garante acesso do cidadão hipossuficiente à saúde, não havendo que se cogitar em competência exclusiva deste ou daquele ente federativo para o fornecimento do tratamento pleiteado, não havendo na hipótese o litisconsórcio passivo entre os referidos entes federados.
2. Em atenção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana, o Estado, em todas as suas esferas, deve assegurar, prioritariamente, ao cidadão o direito à vida e à saúde fornecendo aos hipossuficientes, sem custo, o tratamento médico adequado de que necessitem, conforme art. 196 da Constituição Federal, e com disposição simétrica no art. 186 da Constituição do Estado de Alagoas.
3. A ausência de exame e laudo médico pericial, que indique a necessidade do tratamento pleiteado, foi bem examinada pelo Juízo a quo, quando na apreciação do pedido de antecipação da tutela entendeu estarem os autos originais instruídos com documentos aptos a demonstrar o precário estado de saúde da parte substituída, a vida errática que vem levado e as consequências de seu comportamento violento frente aos que lhe são próximos e a terceiros.
4. A constatação da real situação de saúde em que se encontra o assistido e a consequente indicação do tratamento adequado, somente poderá ocorrer quando da realização da perícia médica, dada a necessidade da presença do paciente perante os profissionais médicos.
5. É imperiosa a condução coercitiva para internação, tendo em vista que diante das evidências colhidas, é considerada remota a probabilidade de que o beneficiado se submeta a esta avaliação, voluntariamente, em dia e hora devidamente designados.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USUÁRIO DE DROGA EM SITUAÇÃO DE PERIGO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO PELO MUNICÍPIO, INCLUSIVE COM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS.
1. A responsabilidade solidária é concorrente entre os entes federativos, podendo qualquer um deles ser acionado judicialmente para o cumprimento da norma constitucional, que garante acesso do cidadão hipossuficiente à saúde, não havendo que se cogitar em competência exclusiva deste ou daquele ente federativo para o fornecimento do tratamento pleiteado, não havendo na hipótese o litisconsórcio passivo entre os referidos entes federados.
2. Em atenção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana, o Estado, em todas as suas esferas, deve assegurar, prioritariamente, ao cidadão o direito à vida e à saúde fornecendo aos hipossuficientes, sem custo, o tratamento médico adequado de que necessitem, conforme art. 196 da Constituição Federal, e com disposição simétrica no art. 186 da Constituição do Estado de Alagoas.
3. A ausência de exame e laudo médico pericial, que indique a necessidade do tratamento pleiteado, foi bem examinada pelo Juízo a quo, quando na apreciação do pedido de antecipação da tutela entendeu estarem os autos originais instruídos com documentos aptos a demonstrar o precário estado de saúde da parte substituída, a vida errática que vem levado e as consequências de seu comportamento violento frente aos que lhe são próximos e a terceiros.
4. A constatação da real situação de saúde em que se encontra o assistido e a consequente indicação do tratamento adequado, somente poderá ocorrer quando da realização da perícia médica, dada a necessidade da presença do paciente perante os profissionais médicos.
5. É imperiosa a condução coercitiva para internação, tendo em vista que diante das evidências colhidas, é considerada remota a probabilidade de que o beneficiado se submeta a esta avaliação, voluntariamente, em dia e hora devidamente designados.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
12/06/2014
Data da Publicação
:
13/06/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Coruripe
Comarca
:
Coruripe
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