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Jurisprudência


TJAL 0802208-68.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANÁLISE DAS PRELIMINARES LEVANTADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ANTES DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DENUNCIADO QUE DEVE ACOMPANHAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. 01 - É certo que a jurisprudência tem admitido que a análise das preliminares seja retardada para depois da realização da instrução, mas isso somente quando as questões estejam intrinsicamente ligadas ao mérito, dependendo da instrução do feito. 02 – No entanto, o retardamento do exame de preliminar de denunciação da lide, poderá acarretar prejuízos a própria instrumentalidade do processo, na medida em que o denunciado deverá participar efetivamente de toda a instrução probatória a ser realizada, de modo que, caso referido pedido somente seja avaliado quando do julgamento da lide, ficará impossibilitado de intervir no feito em tempo hábil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 12/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Viçosa
Comarca : Viçosa
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