TJAL 0802213-22.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ANTE O ESGOTAMENTO DA PRETENSÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACESSIBILIDADE URBANA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA OBRA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL CONCEDIDO.
01 - A concessão de medida liminar em desfavor da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92, deve ser aferida ante a ponderação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade/proporcionalidade, a fim de evitar que seja inviável a implementação do instituto em comento.
02 - Considerando a demonstração de que o Município de Maceió vem sendo omisso no atendimento à política pública referente à acessibilidade, sobretudo porque até o momento, em que pese a existência de procedimentos administrativos instaurados em 2016 e 2017, a mesma não foi concretizada, prejudicando, extreme de dúvidas, o direito de liberdade e dignidade das pessoas com alguma deficiência de locomoção, há de ser concedida a tutela de urgência pleiteada.
03 Há de se elastecer o prazo concedido para a promoção de todas as obras considerando, sobretudo, a probabilidade da realização de procedimento licitatório, que possui diversas etapas a serem realizadas, muitas das vezes com desdobramentos burocráticos imprevisíveis, sem esquecer que estamos diante de obras, que requerem tempo adequado para sua realização.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ANTE O ESGOTAMENTO DA PRETENSÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACESSIBILIDADE URBANA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA OBRA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL CONCEDIDO.
01 - A concessão de medida liminar em desfavor da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92, deve ser aferida ante a ponderação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade/proporcionalidade, a fim de evitar que seja inviável a implementação do instituto em comento.
02 - Considerando a demonstração de que o Município de Maceió vem sendo omisso no atendimento à política pública referente à acessibilidade, sobretudo porque até o momento, em que pese a existência de procedimentos administrativos instaurados em 2016 e 2017, a mesma não foi concretizada, prejudicando, extreme de dúvidas, o direito de liberdade e dignidade das pessoas com alguma deficiência de locomoção, há de ser concedida a tutela de urgência pleiteada.
03 Há de se elastecer o prazo concedido para a promoção de todas as obras considerando, sobretudo, a probabilidade da realização de procedimento licitatório, que possui diversas etapas a serem realizadas, muitas das vezes com desdobramentos burocráticos imprevisíveis, sem esquecer que estamos diante de obras, que requerem tempo adequado para sua realização.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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