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Jurisprudência


TJAL 0802218-78.2016.8.02.0000

Ementa
AÇÃO DE DESPEJO. LOCADORA QUE NOTIFICOU O LOCATÁRIO A DESOCUPAR O IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO. LOCADOR QUE ALEGOU ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TESE REJEITADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 184 DO CC. ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO. EQUIPARAÇÃO À ESTABELECIMENTO DE SAÚDE CONFERIDA PELA LEI N. 13.021/2014. EQUIPARAÇÃO QUE, ENTRETANTO, NÃO FAZ ALTERAÇÕES ESPECÍFICAS DA DESTINAÇÃO EMPRESARIAL DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO E NÃO O INCLUI DENTRE AS EXCEÇÕES DO ART. 53 DA LEI 8.245/91. 1. Em que pesem as invalidades parciais do negócio jurídico firmado, é de se aplicar o disposto no art. 184 do Código Civil que dispõe sobre o princípio da conservação do negócio jurídico, diante da intenção evidenciada pelas partes de, à época, firmar contrato de locação. 2. O intuito da Lei 13.021/2014, ao equiparar as farmácias à estabelecimentos de saúde não foi amoldá-las às exceções previstas no art. 53 da Lei de Locação. 3. A finalidade do art. 53 da Lei de Locações é evitar que o despejo cause danos aos doentes internados, o que não se vislumbra na hipótese do imóvel ocupado por uma farmácia. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 26/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Joaquim Gomes
Comarca : Joaquim Gomes
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