TJAL 0802219-29.2017.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL E MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE SOLTO. ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO ESPOSADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PERSISTENTES. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E COM ARRIMO NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - Mostrou-se acertada a negativa do magistrado de primeiro grau em conceder ao paciente o direito de recorrer em liberdade, considerando a gravidade concreta da conduta criminosa em apreço e o fato de o sentenciado ter respondido a todo o processo com o mandado de prisão preventiva pendente em seu desfavor (que foi decretado, repise-se, quando do recebimento da exordial acusatória, apesar de desde então o paciente ainda se encontrar em liberdade).
II - Assim, a prisão preventiva do paciente foi mantida, acertadamente, no édito condenatório proferido, por meio de fundamentação per relationem, diante da subsistência dos motivos autorizadores da prisão cautelar (para a garantia da ordem pública), não se podendo desprezar, ainda, o quantum de pena arbitrado em desfavor do condenado (mais de dezessete anos de reclusão) e o fato de ter sido fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda imposta.
III - É assente nesta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que as condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais, como acontece na hipótese em apreço.
IV - Ordem conhecida e denegada. Decisão Unânime.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL E MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE SOLTO. ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO ESPOSADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PERSISTENTES. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E COM ARRIMO NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - Mostrou-se acertada a negativa do magistrado de primeiro grau em conceder ao paciente o direito de recorrer em liberdade, considerando a gravidade concreta da conduta criminosa em apreço e o fato de o sentenciado ter respondido a todo o processo com o mandado de prisão preventiva pendente em seu desfavor (que foi decretado, repise-se, quando do recebimento da exordial acusatória, apesar de desde então o paciente ainda se encontrar em liberdade).
II - Assim, a prisão preventiva do paciente foi mantida, acertadamente, no édito condenatório proferido, por meio de fundamentação per relationem, diante da subsistência dos motivos autorizadores da prisão cautelar (para a garantia da ordem pública), não se podendo desprezar, ainda, o quantum de pena arbitrado em desfavor do condenado (mais de dezessete anos de reclusão) e o fato de ter sido fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda imposta.
III - É assente nesta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que as condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais, como acontece na hipótese em apreço.
IV - Ordem conhecida e denegada. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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