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Jurisprudência


TJAL 0802223-03.2016.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. PACIENTE NÃO ENCONTRADO PARA SER INTIMADO PESSOALMENTE SOBRE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. JUÍZO DE ORIGEM QUE, INDEFERINDO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA ELABORADO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, FIXOU AO PACIENTE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À SEGREGAÇÃO. ÉDITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RÉU QUE EXERCE CARGO POLÍTICO E VISA A SE REELEGER AO CARGO DE VEREADOR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS NO SENTIDO DE EXCLUIR A MEDIDA CAUTELAR CONSISTENTE EM RECOLHIMENTO NOTURNO, COM O ESCOPO DE QUE NÃO SEJAM INVIABILIZADAS AS ATIVIDADES DE CAMPANHA ELEITORAL. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS ARBITRADAS NA ORIGEM, CONSISTENTES EM COMPARECIMENTO SEMANAL EM JUÍZO PARA JUSTIFICAÇÃO DE ATIVIDADES E PROIBIÇÃO DE PORTAR ARMA DE FOGO E DE SE EMBRIAGAR PUBLICAMENTE. I – "Assim como ocorre nas demais cautelares de natureza pessoal, para a imposição das medidas cautelares alternativas à prisão previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal faz-se mister que haja demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser efetivadas apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela, à luz do disposto no art. 312 do referido diploma legal" (HC 347.699/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). II – No caso concreto, a autoridade coatora bem fundamentou a aplicação de medidas cautelares ao paciente, visto que, procurado em duas ocasiões pelo Oficial de Justiça em sua residência para ser intimado sobre a data da Sessão de julgamento, não foi encontrado, sendo seu paradeiro considerado como incerto e não sabido. Contudo, por se tratar de réu que exerce cargo político e deseja, inclusive, candidatar-se à reeleição ao cargo de vereador, excluo apenas a medida cautelar que determinou o recolhimento noturno, com o escopo de não inviabilizar as atividades de campanha eleitoral. III – Ordem parcialmente concedida.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Comarcar não Econtrada
Comarca : Comarcar não Econtrada
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